Alimentos entre colaterais
1.Yossef Said Cahali “Alimentos” - RT. 3ª ed. p. 722 2.Washington Barros Monteiro - “Direito de Familia” p. 292, 23ª ed. 3. Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro “Alimentos” Vol. 3 - p. 200; 3. Clóvis Bevilaqua - “Código Civil”, II/389 4. Silvio Rodrigues : “Direito de Família” n. 163 . p. 379 5. J.M.Carvalho Santos - “Cód. Civ. Bras. Interpretado” Vol. VI p. 175- 10ª ed. Washington Barros Monteiro - “Direito de Familia” p. 292, 23ª ed.
Eis a razão por que o art. 397 do Código Civil dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais”.
Diante dos questionados preceitos legais,. verifica-se que há quatro classes de pessoas obrigadas à prestação alimentícia, formando verdadeira hierarquia no parentesco: la.) pais e filhos, reciprocamente; 2a) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade com o alimentado; 3a.) os descendentes, na mesma ordem, excluído o direito de representação; 4a.) finalmente, os irmãos, unilaterais ou bilaterais.
A obrigação alimentar é de natureza legal, a cargo das pessoas expressamente designadas, de tal forma que se deve ter sua indicação por taxativa e não enunciativa ".
Conseguintemente, os demais parentes não se acham sujeitos ao encargo alimentar. Este, na linha colateral, não vai além do segundo grau, o que, corno observa BONFANTE ', colide com o direito sucessório, que, em nossa legislação, vai até ao quarto grau (art. 1.612 do Cód. Civil, modificado pelo Dec.-lei nQ 9.461, de 15-7-1946). Por conseguinte, no direito pátrio, O OnUS alimentorum não coincide com o emolurnentum successionis.
Ainda com relação às pessoas com direito a alimentos, cumpre mencionar os filhos espúrios, expressamente contemplados pelo art. 405 do Código Civil. Uma vez que o espúrio consiga satisfatoriamente demonstrar a existência da suposta paternidade, quer por sentença irrecorrível não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, terá direito aos alimentos. Pode não ter ele direito ao reconhecimento da filiação, mas no tocante aos
3. Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro “Alimentos” Vol. 3 - p. 200; 3. Clóvis Bevilaqua - “Código Civil”, II/389 4. Silvio Rodrigues : “Direito de Família” n. 163 . p. 379 |